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A PROPOSTA DE LEI DO FUNDO SOBERANO APRESENTADA PELO GOVERNO É DISFUNCIONAL PARA RESPONDER AOS OBJECTIVOS PROPOSTOS

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A PROPOSTA DE LEI DO FUNDO SOBERANO APRESENTADA PELO GOVERNO É DISFUNCIONAL PARA RESPONDER AOS OBJECTIVOS PROPOSTOS

Depois de vários debates públicos sobre a necessidade do estabelecimento de um mecanismo de gestão das receitas provenientes da exploração de recursos naturais em Moçambique, finalmente, no mês de Janeiro de 2023, o Governo submeteu, para aprovação na Assembleia da República (AR), a Proposta de Lei que cria o Fundo Soberano de Moçambique (FSM), uma conta bancária domiciliada no Banco de Moçambique.

De forma geral a proposta de Lei do FSM apresenta fragilidades que podem minar os objectivos que se pretendem com o fundo. As fragilidades podem ser descritas nos seguintes aspectos:

  1. Problemas de abrangência. O FSM que se pretende criar irá captar apenas receitas provenientes da produção de gás liquefeito das áreas 1 e 4, offshore da bacia de Rovuma e futuros projectos de desenvolvimento e de produção de petróleo e gás natural. Esta pretensão ignora a existência de outros projectos do sector que também podem contribuir significativamente para os objectivos do fundo;
  2. Falta de praticidade para o cumprimento das quotas de distribuição das receitas entre o Orçamento do Estado (60%) e o FSM (40%). A impraticabilidade nasce do facto da proposta de Lei referir que, apesar de se estabelecer a quota, sempre que necessário o FSM deve financiar o OE se houver diferenças entre o previsto e o realizado e/ou se num dado ano o país vier a sofrer de situações anómalas (calamidades e/ou guerra, que levem à declaração de estado de sítio ou de emergência);
  3. Limitação da transparência devido à cláusula de confidencialidade na divulgação de informação decorrente da gestão do FSM;
  4. A atribuição ao  Governo do poder de regulamentação de aspectos estruturantes, longe do escrutínio público, e a remissão da aprovação de aspectos gerais não estruturantes à Assembleia da República. Longe do escrutínio publico, o Governo pode aprovar o que lhe convier mesmo que o mesmo possa comprometer o desempenho do FS;
  5. A estrutura problemática de governação da “conta bancária” denominada FSM atribui excessivos poderes ao Governo e ao Banco de Moçambique. Por um lado, o papel que o Governo se atribuiu deveria estar melhor representado pela AR, onde há espaço para a participação pública, por outro lado, o Banco de Moçambique é uma instituição não transparente evidenciado pelos relatórios de auditorias das suas contas dos últimos anos; e
  6. Falta de clareza nos mecanismos de prestação de contas que se manifesta pela ausência de critérios de selecção dos auditores, bem como do papel do Tribunal Administrativo.

Portanto, antes da aprovação da Lei, há necessidade de se melhorar a proposta submetida à AR com vista a salvaguardar os aspectos acima mencionados e desta forma garantir que o FSM, a ser criado, possa contribuir para os objectivos pretendidos, observando os Princípios de Boa Governação (transparência e prestação de contas).

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