Pela primeira vez após a aprovação da nova Lei do Ministério Público, ou seja, a Lei n.o 4/2017, de 18 de Janeiro, aplicável desde esse ano e por isso não coberta pelo relatório de 2017, o Procurador- Geral apresentou o seu Informe à Assembleia da República com base nos ditames constitucionais e
na referida lei que esclarece em que matérias o Informe se deve cingir. Designadamente, o Informe “… aborda o estágio geral do controle da legalidade…”, segundo o preceituado no n.o 2 do Artigo 17.
Sobre este prisma o único avanço verificado foi no sentido de se referir às matérias sobre as quais o Informe deve ser apresentado, mas em termos substanciais nada de novo foi acrescido. Mantém-se o conceito sempre indiscriminado do segredo de justiça, sem o balizar, o que torna o relatório pouco relevante em termos de informação que de facto demonstre as acções concretas ou falta de acção do Ministério Público, conforme a alínea d) do Artigo 17 do mesmo instrumento legal prescreve: o Informe deve conter “Aspectos relevantes das funções do Ministério Público no âmbito da administração da justiça, com salvaguarda do segredo de justiça”.