Os Acórdãos do Plenário do Tribunal Administrativo, considerando os juízes que os outorgam ou subscrevem, revelam que a prática do conflito de interesse está institucionalizado nesta instância, o que é injusta e erroneamente amparado pelo disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 27 da Lei 24/2013 de 1 de Novembro, conforme abaixo se demonstra, os quais estabelecem respectivamente o seguinte: “O Plenário é constituído pelo Presidente do Tribunal Administrativo e por todos os juízes em exercício, tendo o presidente voto de qualidade.” “A distribuição, no Plenário, é feita pelos juízes em exercício das funções jurisdicionais, com a excepção do relator do acórdão impugnado.”
Mais do que isso, é que parte significativa dos acórdãos proferidos pelo Plenário do Tribunal Administrativo¸ entanto que instância ou tribunal de recurso em casos submetidos contra o Estado¸ ou contra instituições do Estado moçambicano, contra órgãos ou agentes do Estado¸ apresentam decisões levianas traduzidas em indeferimentos ou em declaração de improcedência do processo ou ainda na negação de provimento ao recurso interposto, com fundamentos manifestamente deficientes, pelo menos nos últimos anos.